Menu

SOCIEDADE DE BIOENERGIA – SBE
ESTATUTO SOCIAL

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º - A Sociedade de Bioenergia - SBE, doravante apenas denominada SBE, constituída em 01 de outubro de 2013, sob a forma de uma associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na Rua Cora Coralina, 330, Sala 27, Distrito de Barão Geraldo (CEP 13083-896), Município de Campinas, Estado de São Paulo.

§ 1º - Constitui condição para o pleno funcionamento da SBE a existência dos seguintes órgãos:

I- Diretoria, corpo funcional eleito pelo quadro social, executor das atividades deliberadas pela Assembleia Geral e em harmonia com as diretrizes por ela traçadas;

II- Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da SBE;

III- Conselho de Administração, órgão consultivo para orientação administrativa da SBE; e

IV- Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e apoio à Diretoria.

§ 2º - Mediante aprovação do Conselho de Administração, poderão ser criados núcleos de representação, filiais ou escritórios fora da sede para o efetivo cumprimento dos objetivos da SBE, os quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz e reger-se-ão pelos dispositivos deste Estatuto.

Artigo 2º - A SBE tem por finalidades contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico, inovação e difusão, no país e no exterior, da bioenergia como fonte de energia sustentável, renovável, de baixa emissão de gases de efeito estufa, e instrumento de desenvolvimento social e econômico, sendo seus objetivos específicos:

I- Promover eventos, cursos e outras atividades, nacional e internacionalmente, para divulgação de todos os aspectos da bioenergia;

II- Realizar, promover e divulgar pesquisas e estudos sobre as melhores práticas de produção e transformação de insumos, geração, conversão e uso sustentáveis da bioenergia como fonte de combustíveis e eletricidade e sua integração na matriz energética, e subprodutos com valor agregado;

III- Colaborar com universidades, centros de pesquisa, empresas, públicas e privadas, associações similares e órgãos de fomento, no país e exterior, para a geração e difusão do conhecimento e aplicações da bioenergia;

IV- Promover e colaborar com esforços públicos e privados, no país e exterior, para a difusão das melhores práticas de produção e transformação de insumos, geração, conversão e uso sustentáveis da bioenergia; e

V- Realizar e divulgar estudos relevantes para a geração e difusão do conhecimento e aplicações da bioenergia.

§ Único - Para a consecução de seus objetivos, a SBE utilizará todos os meios adequados e permitidos por lei, podendo inclusive:

I- Firmar contratos, acordos, consórcios, ajustes ou termos de parceria e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II- Receber contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, subvenções, doações e legados de seus associados e de outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III- Utilizar-se de bens móveis e imóveis que lhe sejam disponibilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma que lhe for legalmente permitida;

IV- Organizar, realizar, promover, patrocinar ou participar de eventos culturais, debates, congressos, seminários, conferências e cursos em geral;

V- Produzir, publicar, editar, distribuir, divulgar, patrocinar ou organizar, por si ou juntamente com outras instituições, livros, periódicos, estudos, vídeos, filmes, fotografias ou quaisquer outros materiais, em qualquer mídia, relacionados a seus objetivos;

VI- Adotar providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio de propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses da SBE;

VII- Promover e coordenar o intercâmbio de informações entre indivíduos e/ou instituições com interesse na pesquisa da bioenergia e buscar o intercâmbio científico-acadêmico junto aos setores comerciais e industriais do país;

VIII- Organizar reuniões e eventos, periódicos ou não, nacionais ou internacionais, que reflitam e estimulem o progresso da pesquisa em bioenergia ou colaborar ativamente com as sociedades afiliadas para tais fins;

IX- Assessorar as agências governamentais no que tange às políticas e ao financiamento da pesquisa científica e tecnológica em bioenergia;

X- Integrar-se efetivamente à comunidade internacional, afiliando-se às organizações da mais alta credibilidade, representativas do fórum internacional da pesquisa em bioenergia, podendo representar legalmente órgãos do setor público desde que para tal seja indicado;

XI- Fomentar a qualificação e a capacitação de profissionais em bioenergia; e

XII- Contribuir com o progresso da pesquisa em bioenergia no Brasil, sob todos os seus aspectos, estimulando a natureza interdisciplinar desta pesquisa em escala nacional.

Artigo 3º - A SBE não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a SBE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

§ Único - A SBE se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações com ou sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades a SBE se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º - A SBE é constituída por número ilimitado de associados, que admite as condições de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, e se estrutura segundo três categorias: (I) Fundadores; (II) Efetivos e (III) Honorários.

I - Fundadores

Pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a Ata de Constituição da SBE até a data de registro da 1ª versão deste Estatuto.

II - Efetivos

Pessoas físicas ou jurídicas admitidas após a constituição da SBE.

III - Honorários

Eleitos pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, sendo personalidades ou pessoas jurídicas que tenham contribuído de forma excepcional para o desenvolvimento da bioenergia.

Artigo 7º – São deveres dos associados:

I- Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares, bem como quitar suas
obrigações para com a SBE;

II- Acatar as decisões do Conselho de Administração e Diretoria;

III- Zelar pela imagem e reputação da SBE; e

IV- Colaborar com os programas de desenvolvimento da SBE.

§ Único: São direitos dos Associados Fundadores e Efetivos, quites com suas obrigações:

I- Participar das Assembleias Gerais, votando e manifestando-se;

II- Votar e ser votado para cargos eletivos;

III- Convocar qualquer dos órgãos deliberativos, por meio de petição assinada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados Fundadores e Efetivos;

IV- Retirar-se da SBE, solicitando o cancelamento de sua Ficha de Sócio ao Conselho de Administração; e

V- Participar das atividades da SBE, inclusive apresentando sugestões, programas e projetos que visem à consecução e aperfeiçoamento de seus objetivos.

Artigo 8º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da SBE.

Artigo 9º - A prática pelo associado de atos incompatíveis com os fins e decoro da SBE, com o presente Estatuto, normas ou políticas internas, ou ainda com as deliberações dos órgãos colegiados, poderá ensejar as seguintes penalidades:

I- Advertência escrita;

II- Suspensão temporária dos direitos que lhe são conferidos por este Estatuto; e

III- Exclusão do quadro de associados.

Artigo 10º - Compete ao Conselho de Administração o exame e a aplicação das penalidades previstas no Artigo 9º, por iniciativa própria ou recomendação da Diretoria.

§ Único: As penalidades serão sempre aplicadas após ampla defesa do associado, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal, quando couber, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral que se seguir à aplicação da penalidade.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 11º – A Administração da SBE será exercida pelos órgãos:

I- Assembleia Geral;

II- Conselho Fiscal;

III- Conselho de Administração; e

IV- Diretoria.

Seção 1

Da Assembleia Geral

Artigo 12º - Compete à Assembleia Geral, constituída pelos associados Fundadores e Efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários:

I- Eleger e destituir, dentre os associados Fundadores e Efetivos, os membros do Conselho Fiscal;

II- Eleger e destituir, dentre os associados Fundadores e Efetivos, os membros do Conselho de Administração;

III- Eleger e destituir, dentre os associados Fundadores e Efetivos, os membros da Diretoria;

IV- Conhecer os relatórios de atividades, os demonstrativos financeiros e contábeis e o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas anuais, a proposta de orçamento e os programas da SBE;

V- Aprovar a admissão de associados Efetivos e Honorários; e

VI- Deliberar sobre quaisquer matérias de interesse da SBE ou que lhe sejam submetidas pelos Conselhos ou Diretoria.

§ Único - A eleição de conselheiros e membros da Diretoria poderá ser efetuada por meio eletrônico. Para tal, o Primeiro e Segundo Secretários deverão preparar as cédulas eletrônicas contendo os nomes dos candidatos propostos, com antecedência mínima de 4 (quatro) semanas antes da data de realização da Assembleia Geral. Será assegurado o sigilo do voto eletrônico, mas a participação do membro ordinário no processo eleitoral será registrada.

Artigo 13º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ Único - Para a instalação da Assembleia Geral será necessária a presença da maioria dos Associados Fundadores e Efetivos, em primeira convocação, ou qualquer número, em segunda convocação. O quórum de decisão será tomado pela maioria simples dos presentes.

Artigo 14º - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente da SBE ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos Associados em pleno gozo dos direitos sociais, com 15 (quinze) dias corridos de antecedência, para deliberação dos assuntos constantes da convocação, por meio de edital enviado por correspondência eletrônica a todos os Associados, independentemente de comprovante de recebimento, indicando o local, dia e hora da reunião e a ordem do dia.

§ Único - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente da SBE ou por qualquer Sócio com direito a voto, em dia com suas obrigações sociais, escolhido pelos presentes.

Seção 2

Do Conselho Fiscal

Artigo 15º - O Conselho Fiscal, órgão da Assembleia Geral, ao qual compete fiscalizar as contas da SBE, será constituído por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido uma vez.

§ 1º - Nos primeiros dois ciclos de mandatos do Conselho Fiscal, necessariamente 2 (dois) membros serão associados fundadores.

§ 2ª - No caso de vacância, a Assembleia Geral elegerá, dentre os Associados, novo conselheiro para completar o mandato.

Artigo 16º - Compete ao Conselho Fiscal:

I- Examinar os livros de escrituração da SBE;

II- Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;

III- Requisitar ao Conselho de Administração e Diretoria toda a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras da SBE; e

IV- Solicitar à Diretoria a contratação e acompanhar a realização de auditoria externa, quando julgar necessário.

Artigo 17º - O Conselho Fiscal terá um Presidente, que será um dos conselheiros, ao qual caberá:

I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho; e

II- Indicar para aprovação do Conselho seu substituto eventual.

Artigo 18º - O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes ao ano em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho de Administração, pela Diretoria, por um de seus membros ou pela Assembleia Geral.

Seção 3

Do Conselho de Administração

Artigo 19º - O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) associados, em dia com suas obrigações sociais, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1º - Nos primeiros dois ciclos de mandatos do Conselho de Administração, ao menos 5 (cinco) conselheiros serão associados fundadores.

§ 2º - No caso de vacância, a Assembleia Geral elegerá, dentre os Associados, novo conselheiro para completar o mandato.

Artigo 20º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração estender-se-á até a investidura do membro que o substituir, exceto em caso de renúncia, encerrando-se o prazo de gestão quando do recebimento da renúncia pelo Conselho de Administração.

Artigo 21º - Ao Conselho de Administração incumbe a função deliberativa superior da SBE, competindo-lhe:

I- Fixar o âmbito de atuação da SBE;

II- Deliberar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da SBE, outras questões de
interessa da SBE, orientando a Diretoria no cumprimento de suas atribuições;

III- Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas;

IV- Deliberar sobre a oneração ou alienação de bens do ativo da SBE, por proposta da Diretoria;

V- Reportar à Assembleia Geral sobre as políticas, diretrizes e estratégias da SBE;

VI- Eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho para um mandato de 4 (quatro) anos;

VII- Propor a substituição de seu Presidente ou qualquer membro do Conselho; e

VIII- Propor à Assembleia Geral a admissão de Associados Efetivos e Honorários;

§ 1° - Para as deliberações a que se referem os incisos IV, VI e VII será exigido o voto concorde da
maioria absoluta do Conselho de Administração, não podendo ele deliberar sem a presença de, no
mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

§ 2º - Em caso de vacância da Presidência do Conselho, o Conselho elegerá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da vacância, outro conselheiro para completar o mandato.

Artigo 22º - Compete ao Presidente do Conselho:

I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho e presidir a Assembleia Geral;

II- Indicar seu substituto eventual, para aprovação pelo Conselho;

III- Exercer em situações emergenciais, ou por delegação expressa do Conselho, as atribuições da Diretoria;

IV- Ter o voto de qualidade nas deliberações coletivas, em caso de empate; e

V- Exercer isoladamente, entre as reuniões do Conselho e em caso de urgência, as atribuições deste, devendo os atos praticados serem referendados na primeira reunião que ocorrer.

Artigo 23º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente ao 1 (uma) vez ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de 3 (três) ou mais membros.

§ 1º - A convocação das reuniões será enviada aos conselheiros com 15 (quinze) dias de antecedência, por correspondência eletrônica, indicando os assuntos a serem tratados, eventuais documentos relativos à pauta, data, hora e local.

§ 2º - As reuniões serão instaladas em primeira convocação no horário previsto, com a presença de pelo menos 4 (quatro) conselheiros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos mais tarde com qualquer número.

§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos conselheiros presentes, cabendo a cada membro um voto e ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º - A Diretoria poderá participar das reuniões do Conselho, quando convidada, com direito a voz, mas não a voto.

Seção 4

Da Diretoria

Artigo 24º - A Diretoria, órgão de gestão, execução e acompanhamento da SBE, será composta, no mínimo, por Presidente e Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, e Primeiro e Segundo Tesoureiros.

§ 1º - Compete ao Presidente:

I- Zelar pela consecução dos objetivos da SBE;

II- Implementar políticas, planos estratégicos e atividades da SBE, estabelecidos pelo Conselho de Administração;

III- Constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos, em nome da SBE;

IV- Representar a SBE, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores;

V- Gerir o patrimônio da SBE;

VI- Abrir e fechar contas bancárias e investir os recursos da SBE;

VII- Propor, para deliberação do Conselho de Administração, a oneração ou alienação dos bens do ativo permanente da SBE;

VIII- Definir as atribuições específicas dos demais membros da Diretoria;

IX- Admitir, demitir, remover, promover, comissionar, registrar elogios e punir funcionários;

X- Autorizar despesas e promover o pagamento de obrigações; e

XI- Assinar acordos, convênios e contratos.

§ 2º - Compete ao vice-presidente:

I- Representar o Presidente quando de sua ausência, inclusive em Assembleias da SBE; e

II- Assumir a Presidência, no caso de renúncia ou impedimento, até a eleição de novo Presidente.

§ 3º - Compete ao Primeiro Secretário:

I- Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;

II- Desempenhar outras atribuições dadas pelo Presidente;

III - Dirigir a Secretaria Administrativa da Associação;

IV - Contratar, demitir e atribuir funções aos funcionários da Secretaria Administrativa;

V - Representar a Associação junto a repartições públicas como Ministério do Trabalho, Caixa
Econômica Federal, Cartório para resolução de problemas relativos à Associação;

VI - Assinar ofícios, pareceres, atas de reuniões e contratos de serviços, cheques relativos às atividades
da Associação;

VII - Assessorar o Presidente na elaboração da pauta de todas as reuniões da Diretoria e da Assembleia
Geral;

VIII - Auxiliar o Presidente na execução de todas as atividades inerentes ao mandato da presidência;

§ 4º - Compete ao Segundo Secretário:

Representar o Primeiro Secretário quando de sua ausência e assumir suas funções.

§ 5º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da SBE;

II- Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV- Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da SBE, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V- Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria

VI- Conservar o numerário da SBE;

VII- Desempenhar outras atribuições dadas pelo Presidente.

§ 6º - Compete ao Segundo Tesoureiro:

Representar o Primeiro Tesoureiro quando de sua ausência. Portanto, na ausência do Primeiro Tesoureiro da SBE, caberá a este, todas as funções do Primeiro Tesoureiro.

§ 7 o - O Conselho de Administração poderá, a qualquer tempo, rever a composição da Diretoria, em função das necessidades administrativas e operacionais da SBE.

Artigo 25º - O mandato dos membros da Diretoria será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ Único - Quando se tratar de compromissos financeiros de qualquer natureza, assinará os atos, necessariamente, o Presidente ou o Primeiro Secretário e um dos Tesoureiros.

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

Artigo 26º - O patrimônio da SBE será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores, adquiridos com recursos próprios ou não.

Artigo 27º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da SBE serão obtidos por:

I- Convênios ou contratos com órgãos ou entidades governamentais, instituições privadas, empresas ou agências internacionais;

II- Contratos em geral, especialmente contratos de prestação de serviços em áreas de sua competência, a serem prestados a órgãos governamentais, entidades privadas, empresas nacionais ou estrangeiras e agências de fomento nacionais ou estrangeiras;

III- Doações que lhe sejam destinadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV- Legados, heranças, patrocínios, créditos ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;

V- Rendimentos financeiros auferidos de investimentos que compõem seu patrimônio;

VI- Contribuições de seus Associados;

VII- Receitas decorrentes da organização de eventos, campanhas, programas ou projetos específicos;

VIII- Subvenções ou auxílios que lhe sejam destinados pela União, Estados ou Municípios; e

IX- Outros, aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 28º - A SBE aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na consecução de seus objetivos.

§ Único - É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de Sócio.

Capítulo V - DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO

Artigo 29º - No caso de dissolução ou extinção da SBE a Assembleia Geral deliberará sobre a transferência de seu patrimônio líquido para outra associação sem fins lucrativos cujos objetivos sejam congruentes com aqueles da SBE ou, na sua ausência, para outra associação sem fins lucrativos, voltada para a educação, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30º - O exercício social da SBE corresponde ao ano civil ou calendário encerrado sempre em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 31º - É expressamente proibido utilizar a SBE, sua sede social ou instalações, bem como seu nome para fins de propaganda ou difusão de ideias contrárias a seus objetivos, para interesses político-partidários, ou proselitismos de qualquer outra natureza.

Artigo 32º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 33º - Todos os órgãos da SBE poderão reunir-se e tomar decisões, presencial ou virtualmente, por teleconferência, videoconferência, troca de mensagens eletrônicas, correio ou outro meio de comunicação, desde que manifestamente assegurada a autenticidade de sua participação.

Artigo 34º - A SBE será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 35º - Caso a SBE, tendo obtida a qualificação de “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, venha a perdê-la, por alguma razão, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período de existência da mencionada qualificação, será transferido a outra “OSCIP”, também constituída nos termos da Lei 9.790/1999 e que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social.

Artigo 36º - Atendido o dispositivo do artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/1999, de 23/03/1999, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regida pelo presente estatuto e da seguinte forma:

I– Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II – Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; e

III – As normas de prestação de contas a serem observadas pela SBE determinarão no mínimo: 

a) Observância aos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) Quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do Decreto Federal n. 3.100/1999 de 30.06.1999 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria; e

c) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela SBE será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.

Artigo 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados por Assembleia Geral e eventuais dúvidas por ventura existentes serão resolvidas pelo Conselho de Administração.

 

Campinas, 18 de julho de 2019.

 

___________________

FLAVIA VISCHI WINCK
Primeira Secretária

______________________________

LUIZ AUGUSTO HORTA NOGUEIRA
Presidente